Horas extras pagas sobre DSR devem incidir em outras parcelas salariais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o valor das horas extras pagas sobre o repouso semanal remunerado deve ser incorporado nos cálculos dos pagamentos do 13º salário, do aviso-prévio, das férias e FGTS.

Essa decisão teve início em 2017, quando vigorava a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que considerava esta incorporação como uma bitributação. Com o novo entendimento do TST, o valor das horas extras pagas sobre o repouso semanal remunerado também será incorporado aos demais direitos, dando um ganho extra aos trabalhadores.

Antes da decisão, um trabalhador com carteira assinada que trabalhasse duas horas extras diárias nos dias úteis e que usufruísse o descanso semanal, geralmente aos domingos e feriados, seria remunerado de acordo com o valor das horas extras.

Entretanto, o valor que recebia a título de férias, 13º e demais benefícios listados trabalhistas, considerava apenas o acréscimo dos dias normais de trabalho, não incorporando aos dias de descanso semanal remunerado.

Com a nova determinação do TST, se o trabalhador fizer horas suplementares durante a semana, receberá o respectivo acréscimo no dia do repouso, que se refletirá nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS.

De acordo com o relator do recurso de revista no TST, as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador, e por isso ambas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.

A OJ 394 passará a ter a seguinte redação:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.

  1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
  2. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.

A decisão foi modulada para não ter efeito retroativo, não se aplicando antes do dia 20 de março de 2023, data do julgamento.

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