Do direito de renúncia à propriedade de imóveis

Ser proprietário de um imóvel nem sempre é sinônimo de investimento ou estabilidade.

Isso porque, muitas vezes, e por diversas razões, mantê-lo não é tarefa das mais fáceis, pelo contrário, pode se tornar um problema.

Diferentes motivos, como por exemplo, custos de manutenção, incapacidade do proprietário em arcar com os tributos e taxas, dificuldade na sua comercialização, localização de difícil acesso, desvalorização no mercado reduzindo seu proveito econômico, invasões, dentro outros motivos, podem tornar desinteressante permanecer com a propriedade de um imóvel, e nesse caso, uma solução viável é a RENÚNCIA DA PROPRIEDADE, prevista no art. 1.275, inciso II do Código Civil, como sendo uma das causas de perda da propriedade.

Através da renúncia, o imóvel se torna res nullius, ou seja, “coisa sem dono”, podendo inclusive vir a ser arrecadado como bem vago pelo Poder Público, e, após 3 anos, passar à propriedade do Município ou do Distrito Federal, se não estiver ocupado por outrem, conforme disposto no art. 1276 do Código Civil.

Se trata de um ato unilateral, independente, portanto, de concordância ou vontade de terceiros, fazendo-se necessário, porém, declaração expressa e formal através de uma Escritura Pública de Renúncia, que deverá ser registrada à margem da matrícula do imóvel, para produzir seus efeitos.

A partir daí o bem não mais pertence ao antigo proprietário que se vê livre das despesas e dos antigos problemas que aquela propriedade vinha lhe causando.

Vale lembrar que se o imóvel possui mais de um proprietário, a renúncia é incabível. A solução, neste caso, é a ação de dissolução de condomínio. Define-se como condomínio a propriedade à qual não cabe divisão cômoda e possui mais de um proprietário. O condômino que não desejar continuar dono poderá ofertar sua parte para os demais, que terão a opção de adquirir, proporcionalmente à sua participação no bem. Caso não haja interesse de compra, o juiz determinará a venda por leilão e fará a divisão proporcional do valor arrecadado.

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