Da efetividade de uma busca e apreensão

O processo judicial de busca e apreensão é regulado pelo Código de Processo Civil e pelo Decreto Lei nº 911, de 1969, que tem sido constantemente alterado para acompanhar a evolução, cada vez mais rápida, da sociedade. Tanto assim que já se encontra aprovado na Câmara de Deputados o Projeto de Lei nº 4.188/21, ora tramitando pelo Senado Federal, visando agilizar seus procedimentos.

Atualmente, seu procedimento consiste em notificar o devedor para fins de constituí-lo em mora e para possibilitar o ajuizamento da ação. Algumas decisões entendem ser desnecessária a notificação quando o título de crédito estiver protestado, a não ser que a notificação do cartório de protesto tenha sido por Edital, quando então será necessário notificá-lo novamente.

Demonstrado o direito ao crédito e a inadimplência contratual, o juiz deve liminarmente deferir a retomada do bem através da busca e apreensão. Com um mandado nas mãos e acompanhado de um oficial de justiça, é possível efetuar a pretendida busca e apreensão.

A efetividade da medida, todavia, varia a cada caso, verificando-se por vezes dificuldades na sua localização ou mesmo na remoção.

Alguns devedores não se importam com a perda do bem, já sem uso ou cuja perda era aguardada. Outros, porém, criam grande resistência, exigindo inclusive a presença de policiais para sua realização.

Nos casos de equipamentos de difícil locomoção, muitas vezes fixados no solo, sua localização é mais fácil, e a dificuldade passa a ser a sua retirada. Mas com os recursos necessários, é possível fazer a sua locomoção. Há casos em que paredes tiveram que ser rompidas para o transporte.

Já com bens e equipamentos de menor tamanho, veículos e semelhantes, o elemento surpresa é imprescindível para o êxito da retomada. Assim, a agilidade do advogado é a maior garantia do sucesso do trabalho.

Quando o bem não é encontrado, quer por fechamento do estabelecimento do devedor, por estar escondido ou por endereço incerto, é necessário um trabalho investigativo por pessoal especializado, que possibilita, mas não garante, a sua localização e apreensão.

É recomendável sempre um trabalho prévio por parte dos advogados quanto a situação do devedor e da localização do bem, antes do ajuizamento da ação.

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